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| (Imagem: Google Imagens) |
O acesso ao esporte de participação ou lazer é uma reivindicação muito presente por larga parcela da Juventude, na medida em que incentivar o desporto e oportunizar o lazer tem um efeito direto sobre a diminuição da criminalidade.
Com relação ao esporte educacional, ainda uma grande necessidade de uma abordagem pedagógica, nos termos dos Parâmetros Curriculares Nacionais para a Educação Física, definidos pelo Ministério da Educação. Há ainda a exigência e necessidade de criação e melhoria de infraestrutura esportiva das escolas. Segundo dados do Ministério do Esporte, a média nacional é de uma quadra para quase 6 escolas públicas.
A prática do esporte cria círculo virtuoso, como demonstram muitas experiências, como, por exemplo, uma experiência desenvolvida no Instituto Ayrton Senna, em São Paulo, onde a reprovação e a evasão diminuem e o desempenho aumenta, por parte dos alunos que se iniciam nas atividades esportivas.
A atividade esportiva é disciplinada pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé. Esse diploma reafirma a condição do esporte de direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar práticas desportivas formais e não formais (art.2º, V).
São consideradas manifestações desportivas:
a) desporto educacional - praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes. Sua finalidade é alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
b) desporto de participação (e lazer) - praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
c) desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei Pelé e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e essas com outras nações.
O art. 29, §7º, V da mesma Lei (com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003), exige que a entidade formadora, para fazer “jus” ao ressarcimento dos custos de formação, ajuste o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de cursos profissionalizantes, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.
Aos menores de 16 anos é vedada a prática do profissionalismo (art. 44, III). O atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 anos (art. 29º), poderá receber auxílio financeiro sob a forma de bolsa de aprendizagem, sem vínculo empregatício.
A Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001, conhecida como Lei Agnelo/Piva, inseriu dispositivo na Lei Pelé, destinando para o esporte 2% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos, loterias federais e similares. Desses recursos, 85% gerenciados pelos Comitês Olímpico (COB) 15% pelo Paraolímpico (CPB), sob a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), são subvinculados 10% ao esporte escolar e 5% ao esporte universitário (art. 56, §2º).
Essa lei prevê que os sistemas de ensino de todas as esferas, assim como as instituições de ensino superior, definam normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar. A Lei Agnelo/Piva deve se compatibilizar com o art. 24, VI da LDB, ou seja, continua valendo a exigência de frequência mínima de 75% do total de horas letivas para a aprovação.
12:02:00
Heldene Khaleo



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